Da organização Congresso Nacional e suas atribuições:
Art.1 O Congresso Nacional será representado pela Org “Congresso Nacional”, e todos os debates e deliberações ocorrerão no Plenário da casa, representado pelo jornal “Plenário”
Art. 2 O Congresso Nacional somente poderá ser gerido e presidido por um parlamentar eleito em Plenário.
.§1º Podem concorrer à presidência do Congresso qualquer congressista que esteja afiliado a um partido . Os parlamentares interessados em concorrer à presidência do Congresso devem postar seu interesse dia 27, em matéria a ser criada no Plenário no dia anterior, com o Título: “Eleições Parlamentares DD/MM/AAAA”
§2º A eleição para a presidência do Congresso ocorrerá mensalmente, sempre dos dias 28 a 31(se o mês tiver 31 dias) ou dos dias 28 a 01, em matéria a ser publicada no Plenário.
§3º Dia 2 de cada mês o antigo presidente do Congresso passará o cargo ao novo presidente, enviando as senhas e quaisquer outras ferramentas inerentes ao cargo.
§4º O 2º parlamentar mais votado para a presidência assumirá o cargo de vice presidente do congresso. O vice presidente também terá acesso às senhas mencionadas, e as utilizará em caso de omissão do presidente em praticar os atos necessários ao bom funcionamento do congresso, ou sempre que o Presidente solicitar.
§5º O presidente do Congresso Nacional poderá ser afastado do cargo mediante votação no Plenário, a ser convocada por qualquer parlamentar com requerimento de, no mínimo, mais 5 parlamentares, que deverá seguir trâmites idênticos à aprovação de emendas constitucionais, salvo por não caber veto presidencial.
Do processo legislativo
Art. 3 Podem propor Leis, Emendas ou Decretos Legislativos quaisquer parlamentares, ou o Presidente da República, ou ainda qualquer cidadão, incumbindo ao presidente da Casa criar tópico individualizado com o exato texto da proposta em até 48 horas da apresentação do projeto.
Art. 4 As leis Ordinárias constituem a legislação básica, que regularam todos os temas não constitucionais. Para aprovação de leis ordinárias são necessários, no mínimo, 2/3 dos votos dentre o total de votantes na proposta. Leis Ordinárias são apresentadas e debatidas durante 3 dias, durante os quais poderão ser apresentados destaques ou alterado o texto do projeto do autor, ocorrendo a votação do projeto final e seus destaques nos 3 dias imediatamente posteriores.
Parágrafo único: Equiparam-se para todos os fins às Leis Ordinárias os Pactos de Proteção e Acordos Comerciais, sendo que estes últimos podem ser celebrados diretamente pelo Executivo, sendo necessária a apresentação para deliberação sobre a manutenção pelo Congresso em 48 horas.
Art. 5 As Leis Complementares são aquelas que regulamentam questões constitucionais, complementando a carta magna. Para aprovação, exige-se votação mínime de 2/3 dos votos dentre o total de votantes na proposta. Os prazos são aqueles mencionados no Art. 4 deste Regimento.
Art. 6 Emendas Constitucionais são as alterações na constituição procedidas pelo Congresso Nacional, e para sua aprovação são necessários 3/4 do total de votos. Para aprovação de emendas constitucionais são necessários 7 dias de debates e 4 dias de votações.
Art. 7 Decretos Legislativos são determinações votadas em plenário e regulam o funcionamento do Congresso e do processo legislativo, e para aprovação são necessários 2/3 do total de votos.
Do Veto
Art. 8 Após aprovada qualquer proposta de lei ou Emenda Constitucional, será a mesma encaminhada à Presidência da República para sanção ou veto em 48 horas.
§1º No caso de leis Ordinárias, uma vez vetada a proposta, a mesma é devolvida ao Congresso, que deliberará sobre a manutenção ou derrubada do veto. Para derrubada do Veto presidencial, serão necessários 3/4 dos votos.
§2º Não são derrubáveis vetos a Leis Complementares ou a Emendas Constitucionais.
Disposições Finais
Art. 9 Não dependem de apreciação pelo Plenário do Congresso:
I – Nomeações de Ministros .
II - Quaisquer outras portarias que regulamentem o funcionamento e manutenção da estrutura do Executivo, exceto para criação de órgãos públicos e ministérios, que devem ser criados por Leis Ordinárias.
Art. 10 As normas aprovadas entram em vigor 24 horas após a publicação no DOU, caso não estabeleçam prazos diferentes.
Art. 11 Revogam-se disposições em contrário.